Legislação Informatizada - LEI Nº 4.007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 4.007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhetos milhões de cruzeiros), a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a conclusão da ligação ferroviária Brasília-Pires do Rio e a Rede Ferroviária do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º A ligação Ferroviária L-35, do Plano Ferroviário Nacional (Lei nº 2.975 de 27-11-1956), passará a ter a seguinte discrinação:

      L-35 - Campinas-Araraquara Colombia-Brasília.

     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicos - a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados aos seguintes fins:

a) conclusão do trecho Pires do Rio-Brasília da ligação ferroviária L-35 Cr$ 2.800.000.000,00;
b) conclusão do trecho Campinho-Contendas do Tronco Ferroviário Bahia-Goiás (T-12) de acôrdo com a Lei nº 3.287, de 20-10-1957 Cr$ 700.000.000,00.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 185 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)