Legislação Informatizada - LEI Nº 3.983, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.983, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 2º, 6º e 8º Regiões, o crédito especial de Cr$ 6.661.990,40, para atender ás despesas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª, 6ª e 8ª Regiões, o crédito especial de Cr$ 6.661.990,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil novecentos e noventa cruzeiros e quarenta centavos), para atender às despesas relativas ao exercício de 1959, a saber:
2ª Região: Diárias ...........................................................................................................40.000,00 Substituições..............................................................................................2.000.000,00 Salário-família ..............................................................................................286.000,00
Aluguel ou arrendamento de imóveis J.C.I.
Santo André ..................................................................................................126.000,00 J.C.J. São Caetano ....................................................................................... 216.000,00
6ª Região: Substituições ............................................................................................2.100.000,00 Salário-família ...............................................................................................30.000,00
Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ....................239.990,40
Gratificação de representação.........................................................................24.000,00
8ª Região:
Ajuda de custo.................................................................................................50.000,00 Diárias .............................................................................................................60.000,00 Substituições ..................................................................................................1.396.000,00 Salário-família ................................................................................................140.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walter Moreira Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1961, Página 10349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)