Legislação Informatizada - LEI Nº 3.982, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.982, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação completa de televisão na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença DG-58/7798-7612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

     Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

 JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1961, Página 10133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)