Legislação Informatizada - LEI Nº 3.980, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.980, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961

Isenta de impostos de importação, materiais importados pela Rádio Televisão Paulista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da licença nº DG-57 T/49.655-49.885, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Rádio Televisão Paulista.

     Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1961, Página 10133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)