Legislação Informatizada - LEI Nº 3.978, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.978, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10, para o pagamento de dívidas resultantes de serviços de emergência no Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10 (seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e dez centavos), para ocorrer ao pagamento das dívidas resultantes dos serviços de emergência realizados no Nordeste, no período da sêca de 1958, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, assim discriminadas:

     a) Cr$ 400.418.834,10 (quatrocentos milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e dez centavos) para o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
     b) Cr$ 233.180. 000,00 (duzentos e trinta e três milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

     Art. 2º O pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante o prévio levantamento e apuração dos mesmos, a que procederá o Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos aludidos departamentos, designando-se, para êsse efeito, comissões de engenheiros e contabilistas.

     Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1961, Página 9981 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)