Legislação Informatizada - LEI Nº 3.948, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961 - Publicação Original
LEI Nº 3.948, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961
Organiza o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é o constante da Tabela anexa.
Art. 2º Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo próprio Tribunal.
Art. 3º O Procurador-Geral do Tribunal será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.
Art. 4º Para as primeiras promoções e até que se complete a movimentação das carreiras do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica dispensado o interstício de que trata a legislação federal em vigor.
Art. 5º O Procurador Adjunto do Tribunal, em número de um, e os Auditores, em número de dois, serão nomeados pelo Prefeito, dentre Bacharéis ou Doutores em Direito, aprovados em concurso de provas, obedecida a ordem de classificação:
§ 1º O concurso, a que se refere êste artigo, se processará, no que fôr aplicável, de acôrdo com as normas legais que regulam a investidura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
§ 2º O Procurador-Adjunto e os Auditores terão vencimentos iguais aos de idênticos cargos do Tribunal de Contas da União.
Art. 6º Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os servidores de sua Secretaria são segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - com as mesmas obrigações e direitos estabelecidos para os da União, de acôrdo com o disposto nos Decretos-Leis ns 2.865, de 12 de dezembro de 1940; 3.347, de 12 de junho de 1941, art. 1º e 8.450, de 26 de dezembro de 1945 e demais legislação aplicável.
Art. 7º Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
José Martins Rodrigues
José de Segadas Vianna
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Quadro do Pessoal da Secretaria
|
Número de cargos |
Natureza do Cargo |
Símbolo ou |
| Cargos isolados de provimento em comissão | ||
|
1 |
Diretor-Geral da Secretaria ....................................................... |
3 - c |
|
1 |
Chefe de Gabinete ................................................................... |
4 - c |
|
2 |
Chefe de Serviço ....................................................................... |
4 - c |
| Cargos isolados de provimentos efetivo |
| |
|
1 |
Almoxarife ................................................................................. |
16 |
|
1 |
Bibliotecário ............................................................................... |
18 |
|
2 |
Auxiliar de Portaria ..................................................................... |
10 |
|
5 |
Servente .................................................................................... |
8 |
|
|
Cargos de Carreira |
|
|
2 |
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
17 |
|
3 |
Oficial Instrutivo ........................................................................ |
16 |
|
5 |
Oficial Instrutivo ........................................................................ |
15 |
|
1 |
Contador ................................................................................... |
18 |
|
2 |
Contador ................................................................................... |
17 |
|
1 |
Documentarista .......................................................................... |
16 |
|
1 |
Documentarista .......................................................................... |
15 |
|
3 |
Datilógrafo ................................................................................. |
12 |
|
6 |
Datilógrafo ................................................................................. |
11 |
|
2 |
Assistente-Técnico ................................................................... |
18 |
|
3 |
Assistente-Técnico ................................................................... |
17 |
|
1 |
Taquígrafo .................................................................................. |
17 |
|
2 |
Taquígrafo .................................................................................. |
16 |
|
|
Funções Gratificadas | |
|
2 |
Chefe de Seção ....................................................................... |
7 - f |
|
1 |
Tesoureiro ................................................................................. |
7 - f |
|
1 |
Chefe de Portaria ..................................................................... |
9 - f |
|
6 |
Secretário .................................................................................. |
8 - f |
Obs.: A gratificação do funcionário será igual a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1961, Página 8033 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 62 Vol. 5 (Publicação Original)