CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 3.948, DE 1 DE SETEMBRO DE 1961



Organiza o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.



O Presidente da Câmara Dos Deputados, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é o constante da Tabela anexa.


Art. 2º Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo próprio Tribunal.


Art. 3º O Procurador-Geral do Tribunal será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.


Art. 4º Para as primeiras promoções e até que se complete a movimentação das carreiras do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica dispensado o interstício de que trata a legislação federal em vigor.


Art. 5º O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação.(“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 274, de 28/2/1967)

§ 1º O concurso, a que se refere este artigo, se processará, no que for aplicável, de acôrdo com as normas legais que regulam a investidura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O Procurador-Adjunto e os Auditores terão vencimentos iguais aos de idênticos cargos do Tribunal de Contas da União.

§ 3º A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 274, de 28/2/1967)


Art. 6º Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os servidores de sua Secretaria são segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - com as mesmas obrigações e direitos estabelecidos para os da União, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis ns 2.865, de 12 de dezembro de 1940; 3.347, de 12 de junho de 1941, art. 1º e 8.450, de 26 de dezembro de 1945 e demais legislação aplicável.


Art. 7º Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, em 1 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


RANIERI MAZZILLI

José Martins Rodrigues

José de Segadas Vianna


ANEXO

(Vide art. 50 §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 274, de 28/2/1967)