Legislação Informatizada - LEI Nº 3.946, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.946, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961

Isenta do imposto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-58-4.362-4.403; emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 1º de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

RANIERI MAZZILLI
Clemente Mariani
Hélio Cruz de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1961, Página 8009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 61 Vol. 5 (Publicação Original)