Legislação Informatizada - LEI Nº 3.945, DE 29 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 3.945, DE 29 DE AGOSTO DE 1961
Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústria I.B.Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-2929-6929, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado por indústrias I.B. Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas e destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1961, Página 7929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 61 Vol. 5 (Publicação Original)