Legislação Informatizada - LEI Nº 3.937, DE 9 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 3.937, DE 9 DE AGOSTO DE 1961
Modifica o art. 24 do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sobre cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 do Decreto-lei nº 960, de 1 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias."
Faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 do Decreto-lei nº 960, de 1 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias."
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1961
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1961, Página 7273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)