Legislação Informatizada - LEI Nº 3.933, DE 4 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.933, DE 4 DE AGOSTO DE 1961

Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.

     Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Castro Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1961, Página 7081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)