Legislação Informatizada - LEI Nº 3.927, DE 26 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.927, DE 26 DE JULHO DE 1961
Isenta da incidência do imposto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.
Art. 2º A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Romero Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1961
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1961, Página 6795 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)