Legislação Informatizada - LEI Nº 3.926, DE 26 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.926, DE 26 DE JULHO DE 1961

Concede isenção de licença prévia e de imposto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 15.000 (quinze mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services - National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1961, Página 6795 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)