Legislação Informatizada - LEI Nº 3.911, DE 27 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.911, DE 27 DE JUNHO DE 1961

Concede isenção de todos os direitos, imposto de consumo e taxas alfandegárias, para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de todos os direitos, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para 1 (um) altar de mármore, pesando 3.800 (três mil e oitocentos) quilos, importado pela Escola Belém do Hôrto, mantida pela Associação Instrução e Caridade, com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e que se encontra na Alfândega de Pôrto Alegre.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1961, Página 5801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)