Legislação Informatizada - LEI Nº 3.910, DE 26 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.910, DE 26 DE JUNHO DE 1961

Isenta dos Impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais.

      Parágrafo único.  A isenção não abrange o material com similar nacional.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

 JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clóvis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1961, Página 5801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)