Legislação Informatizada - LEI Nº 3.910, DE 26 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.910, DE 26 DE JUNHO DE 1961
Isenta dos Impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A isenção não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1961, Página 5801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)