Legislação Informatizada - LEI Nº 3.906, DE 19 DE JUNHO DE 1961 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 3.906, DE 19 DE JUNHO DE 1961

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional no Projeto que se transformou na Lei nº 3.906,de 19 de junho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961. ......................................................................................................................................

     Art. 2º Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço. ......................................................................................................................................

Brasília, em 30 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1961, Página 6937 (Promulgação de Vetos)