Legislação Informatizada - LEI Nº 3.901, DE 8 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.901, DE 8 DE JUNHO DE 1961

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Lavinia Rodrigues Fernandes Chaves, filha do Ministro do Império Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Lavínia Rodrigues Fernandes Chaves, filha solteira do Ministro do Império Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

     Art. 2º A despesa correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada ao pagamento dos pensionistas da União.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1961, Página 5209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)