Legislação Informatizada - LEI Nº 3.900, DE 8 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.900, DE 8 DE JUNHO DE 1961

Regula a contagem do tempo de efetivo serviço para os efeitos da Lei de Inatividade dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º de Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1961, Página 5209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)