Legislação Informatizada - LEI Nº 3.874, DE 30 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 3.874, DE 30 DE JANEIRO DE 1961
Dá nova redação ao artigo 13, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia
Odyllo Denys
Francisco de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1961
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1961, Página 835 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)