Legislação Informatizada - Lei nº 3.870, de 30 de Janeiro de 1961 - Publicação Original

Lei nº 3.870, de 30 de Janeiro de 1961

Isenta da tributação do imposto do selo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1961, Página 834 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)