Legislação Informatizada - LEI Nº 3.869, DE 30 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.869, DE 30 DE JANEIRO DE 1961

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de remuneração de pessoal das ferrovias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas:

1. E. F. - Madeira

    Mamoré ...................................................................................................... 20.040.000

    2.E.F. Bragança..........................................................................................17.067.000

    3. E. F. São Luiz - Teresina ..................................................................... 36.777.000

    4.E.F.Central do Piauí ..............................................................................10.557.000

    5.R.V. Cearense........................................................................................60.690.000

    6.R.F.do Nordeste....................................................................................257.883.000

    7.V.F.F. Leste Brasileiro.........................................................................206.400.000

    8.E.F.Bahia-Minas.....................................................................................47.523.000

    9.E.F. Leopoldina...................................................................................708.806.000

    10.E.F.Central do Brasil ......................................................................1.313.409.000

    11. E. Mineira de Viação ...................................................................... 359.535.000

    12.E.F. Goiás......................................................................................65.385.000

    13. E. F. Santos a Jundiaí..................................................................288.423.000

    14. E. F. Noroeste do Brasil.............................................................. 212.118.000

    15. R. V. Paraná- Santa Catarina......................................................... 293.919.000

     16. E. F. Da. Teresa Cristina.................................................................. 30.252.000

    17. V. F. Rio Grande  do Sul................................................................. 450.534.000
                                                                                       Total.................... 4.377.518.000

   Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1961, Página 834 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)