Legislação Informatizada - LEI Nº 3.838, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.838, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960

Isenta do imposto de importação e de consumo equipamento importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, com exceção da taxa de previdência social, para o equipamento de laminação constante das licenças números DG 57-39379 - 38307, 57-39380 - 38308, 57-39381 - 38309 e 57-39382 - 38310, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A., para ampliação de suas instalações siderúrgicas.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1960, Página 15973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 32 Vol. 7 (Publicação Original)