Legislação Informatizada - LEI Nº 3.826, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.826, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sobre novos níveis de vencimentos dos funcionários civís do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os níveis de vencimentos-base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam reajustados nos seguintes valores:

    A) VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS    

NÍVEL Referência-Base    Razão Horizontal
18 ............................................................................................. 36.000,00 1.450,00
17 ............................................................................................. 33.000,00 1.300,00
16 ............................................................................................. 30.000,00 1.150,00
15 ............................................................................................. 27.500,00 1.000,00
14 ............................................................................................. 25.000,00    900,00
13 ............................................................................................. 23.000,00    850,00
12 ............................................................................................. 21.000,00    800,00
11 ............................................................................................. 19.000,00    750,00
10 ............................................................................................. 18.000,00    700,00
9 .............................................................................................. 17.000,00    650,00
8 .............................................................................................. 16.000,00    600,00
7 .............................................................................................. 15.000,00    560,00
6 .............................................................................................. 14.000,00    520,00
5 .............................................................................................. 13.000,00    480,00
4 .............................................................................................. 12.000,00    440,00
3 .............................................................................................. 11.000,00    400,00
2 .............................................................................................. 10.000,00    380,00
1 .............................................................................................. 9.600,00    360,00

    B) VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

    

SÍMBOLOS Valores Mensais
1-C ............................................................................................................ 63.000,00
2-C ............................................................................................................ 58.000,00
3-C ............................................................................................................ 54.000,00
4-C ............................................................................................................ 50.000,00
5-C ............................................................................................................ 47.000,00
6-C ............................................................................................................ 44.000,00
7-C ............................................................................................................ 41.000,00
8-C ............................................................................................................ 38.000,00
9-C ............................................................................................................ 36.000,00
10-C .......................................................................................................... 34.000,00
11-C .......................................................................................................... 32.000,00
12-C .......................................................................................................... 30.000,00
13-C .......................................................................................................... 29.000,00
14-C .......................................................................................................... 28.000,00
15-C .......................................................................................................... 27.000,00
16-C .......................................................................................................... 26.000,00
17-C .......................................................................................................... 25.000,00
18-C .......................................................................................................... 24.000,00
19-C .......................................................................................................... 23.000,00
20-C .......................................................................................................... 22.000,00
21-C .......................................................................................................... 21.000,00

    C) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    

SÍMBOLOS Valor do vencimento mais a gratificação em cruzeiros mensais
       Cr$
1-F ..................................................................................................... 44.000,00
2-F ..................................................................................................... 42.000,00
3-F ..................................................................................................... 40.000,00
4-F ..................................................................................................... 38.000,00
5-F ..................................................................................................... 37.000,00
6-F ..................................................................................................... 36.000,00
7-F ..................................................................................................... 35.000,00
8-F ..................................................................................................... 34.000,00
9-F ..................................................................................................... 33.000,00
10-F ................................................................................................... 32.000,00
11-F ................................................................................................... 31.000,00
12-F ................................................................................................... 30.000,00
13-F ................................................................................................... 29.000,00
14-F ................................................................................................... 28.000,00
15-F ................................................................................................... 27.000,00
16-F ................................................................................................... 26.000,00
17-F ................................................................................................... 25.000,00
18-F ................................................................................................... 24.000,00
19-F ................................................................................................... 23.000,00
20-F ................................................................................................... 22.000,00
21-F ................................................................................................... 21.000,00
22-F ................................................................................................... 20.000,00
23-F ................................................................................................... 19.000,00
24-F ................................................................................................... 18.000,00
25-F ................................................................................................... 17.000,00

    Obs. A gratificação do funcionário será igual à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

    Art. 2º Os novos valores dos níveis e referências previstos nesta Lei serão considerados para efeito do disposto no Art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficando, desta forma, alterada a localização do servidor nas referências.

    Art. 3º Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros).

    Parágrafo único. (VETADO).

    Art. 4º A soma das gratificações de que trata o Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a instituída pela Art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do vencimento do funcionário.

    Art. 5º Até que se aplique o disposto nos Arts. 56, 63 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de 44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquica e aos inativos amparados pelos referidos dispositivos.

    § 1º Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.

    § 2º O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.

    § 3º Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.

    § 4º No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

    Art. 6º Fica elevado para 30% o abono de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao Procurador-Geral da República.

    Art. 7º Ao Consultor-Geral da República e aos membros do Ministério Público será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos, até que êstes sejam fixados em lei específica.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.

    Art. 8º Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II são fixados em Cr$47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os dos Delegados de Polícia em Cr$41.000,00 (quarenta e um mil cruzeiros). - (VETADO)

    Art. 9º Aos servidores públicos civis ativos e inativos do Poder Executivo, cujo sistema de retribuição não foi modificado pela Lei 3.780, de 12 de julho de 1960 é concedido um reajuste de 44% sôbre os respectivos vencimentos, salários e proventos que percebiam à data dessa mesma lei.

    Art. 10. Os cargos de consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República. (VETADO)

    Art. 11. O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) para cada um dos dois primeiros dependentes e de Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) do terceiro em diante.

    Art. 12. Os benefícios do Art. 3º, da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, são extensivos aos atuais Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores, Interinos Substitutos.

    Art. 13. Ressalvadas as suas peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A., amparado pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do enquadramento a que se refere o Art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

    Art. 14. Consideram-se equiparados aos extranumerários-mensalistas da União, beneficiados pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e, como tal farão jus aos direitos, vantagens e demais prerrogativa aos mesmos conferidos, inclusive as decorrentes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e as previstas nesta lei, os servidores de obras das ferrovias federais incorporadas à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) pela lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, desde que, admitidos até a data da instalação da referida entidade, contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício.

    Parágrafo único. Os cargos ou funções dos servidores a que se refere êste artigo deverão constar de Quadros ou Tabelas especiais, extinguindo-se cada um a medida que se vagar.

    Art. 15. Fica prorrogada por cinco exercícios, de 1961 a 1965, inclusive, a vigência ao adicional previsto no Art. 98 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

    Art. 16. (VETADO)

    Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para atender às despesas decorrentes da aplicação de disposto no § 7º do Art. 38 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

    Art. 18. para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros), no corrente exercício.

    Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Antonio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Antonio Barros Carvalho
Clovis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1960, Página 15493 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)