Legislação Informatizada - LEI Nº 3.824, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.824, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960

Torna obrigatória a destoca e consequente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - É obrigatória a destoca e consequente limpeza das bacias hidráulicas, dos açudes, represas ou lagos artificiais, construídos pela União pelos Estados, pelos Municípios ou por emprêsas particulares que gozem de concessões ou de quaisquer favores concedidos pelo Poder Público.

      Parágrafo Único. Os proprietários rurais estarão igualmente obrigados a proceder a estas operações quando os seus açudes, represas ou lagos forem construídos com auxílio financeiro ou em regime de cooperação com o Poder Público.

     Art. 2º  Serão reservadas áreas com a vegetação que, a critério dos técnicos, fôr considerada necessária à proteção da ictiofauna e das reservas indispensáveis à garantia da piscicultura.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1960, Página 15221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)