Legislação Informatizada - LEI Nº 3.813, DE 23 DE OUTUBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.813, DE 23 DE OUTUBRO DE 1960

Institui o prêmio literário Delmiro Gouveia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado, no Instituto Joaquim Nabuco, no Ministério da Educação e Cultura, o prêmio literário Delmiro Gouveia, no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a ser distribuído aos autores dos 3 (três) melhores livros publicados no Brasil, em 1960, sôbre a vida e a obra daquêle brasileiro.

     Parágrafo único - A Comissão Julgadora, designada pela direção do Instituto Joaquim Nabuco, atribuirá o prêmio da seguinte forma: aos livros classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, respectivamente, Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

     Art. 2º Para ocorrer às despesas previstas nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1960, Página 14221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)