Legislação Informatizada - LEI Nº 3.809, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960 - Publicação Original
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LEI Nº 3.809, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importancia de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho. Ponta Grossa à Foz do Iguaçu; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação:
BR-35 - Paranaguá - Curitiba - Ponta Grossa - Prudentópolis - Relógio - Guarapuava - Laranjeiras do Sul - Guaraniaçu - Cascavel - Foz do Iguaçu.
Art. 2º Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1960, Página 12229 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 223 Vol. 5 (Publicação Original)