Legislação Informatizada - LEI Nº 3.806, DE 2 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.806, DE 2 DE AGOSTO DE 1960

Concede isenção dos impostos de consumo e de importação e de taxas aduaneiras para sinos e acessórios destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento de Olinda e N.S. dos Prazeres de Monte Guararapes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência para a importação de cinco sinos com suas armações e instalação elétrica, pesando cêrca de dez toneladas, procedentes da Fundição Petit Gebr. Edelbrock. Gescher, na Westfalia, Alemanha, a serem desembarcados em Recife e entregues ao Abade dos Beneditinos de Olinda e destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento e de Nossa Senhora dos Prazeres do Monte Guararapes, em Pernambuco.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCREK
S. Paes de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1960, Página 11112 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 196 Vol. 5 (Publicação Original)