Legislação Informatizada - LEI Nº 3.796, DE 2 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.796, DE 2 DE AGOSTO DE 1960

Isenta de direitos aduaneiros, imposto de consumo e taxas alfandegárias, os equipamentos telefônicos importados pela Telefônica Jundiaí S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S.A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S.A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.

     Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1960, Página 11111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 193 Vol. 5 (Publicação Original)