Legislação Informatizada - LEI Nº 3.794, DE 2 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.794, DE 2 DE AGOSTO DE 1960

Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada, junto ao Departamento de Administração do Ministério da Saúde, uma contadoria seccional, da Contadoria Geral da República, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.

     Art. 2º A contadoria seccional referida no art. 1º será provida por 4 (quatro) contadores da classe "H" e 6 (seis) guarda-livros da classe "E", para o que ficam criados os necessários cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.

     Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) à verba 1 - Pessoal; Consignação 3 - Vantagens; Funções Gratificadas, 11 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais, para atender à despesa, no corrente exercício, com o pagamento da função gratificada de que trata o art. 4º.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1960, Página 11110 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 192 Vol. 5 (Publicação Original)