Legislação Informatizada - LEI Nº 3.793, DE 2 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.793, DE 2 DE AGOSTO DE 1960

Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (peso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, de impôsto de consumo e de quaisquer taxas, excluída a de previdência social, para 7.283 kg (pêso bruto), de fitas de cobre laminado a frio e acondicionado em rolos, importados da Alemanha, consignados à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre e destinados ao revestimento da cúpula da Catedral Metropolitana dessa cidade.

     Art. 2º A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1960, Página 11110 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 192 Vol. 5 (Publicação Original)