Legislação Informatizada - LEI Nº 3.746, DE 10 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.746, DE 10 DE ABRIL DE 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de Cr$ 500.000,00 para auxiliar a Federação das Cooperativas de produtores de Mate a Realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) como auxílio à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná", para, aliada às federações "Santa Catarina", "Riograndense" e "Amambaí", de Mato Grosso, realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro, em Curitiba.

     Art. 2º A União entregará a referida impotância à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná,", que prestará contas de sua aplicação ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1960, Página 6905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)