Legislação Informatizada - LEI Nº 3.745, DE 10 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.745, DE 10 DE ABRIL DE 1960

Isenta dos impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa aduaneira, para os materiais constantes da licença nº DG-57-25.303-24.834, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada no Município de Osasco, Estado de São Paulo.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1960, Página 6905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)