Legislação Informatizada - LEI Nº 3.732, DE 4 DE MARÇO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.732, DE 4 DE MARÇO DE 1960

Isenta de imposto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Quimicas Resende S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças ns. DG 57-39.222 - 38.160, DG 57-39.223 - 38.161, DG 57-39.224 - 38.162, DG 57-39.219 - 38.157, DG 57-39.225 - 38.163, DG 57-39.220 - 38.158, DG 57-39.221 - 38.159 e DG 57.39.218 - 38.156, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, Importados pela Indústrias Químicas Resende S.A..

     Art. 2º A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1960, Página 3809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)