Legislação Informatizada - LEI Nº 3.708, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.708, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959
Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único. A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
S. Paes
de Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1959, Página 27009 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 71 Vol. 7 (Publicação Original)