Legislação Informatizada - LEI Nº 3.692, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
LEI Nº 3.692, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959
Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma e sediada na cidade do Recife.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.
§ 3º Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, sòmente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.
Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:
Art. 3º A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.
§ 1º O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo "CC-1".
§ 2º As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 4º A SUDENE compreende:
Art. 5º O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 1º São membros natos:
§ 2º Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.
Art. 6º A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente e terá sua estrutura estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva manterá escritório na Capital da República e, à medida que fôr exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, nos diversos Estados do Nordeste.
Art. 7º Incumbe à SUDENE:
Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea "b" dêste artigo.
Art. 8º Será estabelecido em lei um plano diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento específico da região.
§ 1º Os programas anuais de trabalho das entidades e órgãos federais, que se destinem ao desenvolvimento específico da região, serão elaborados com a colaboração e aprovação da SUDENE, dentro das diretrizes do plano diretor.
§ 2º Serão também estabelecidas em lei as alterações propostas pela SUDENE, no plano diretor, que modifiquem os orçamentos dos empreendimentos aprovados.
§ 3º Os programas e projetos de caráter local, incluídos, posteriormente, no plano diretor, durante os períodos de elaboração da lei orçamentária, não deverão absorver mais de 20% (vinte por cento) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.
§ 4º A SUDENE apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório sôbre a execução do plano diretor no exercício anterior, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo, para os fins legais.
Art. 9º O Orçamento Geral da União consignará recursos, devidamente discriminados, para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no plano diretor.
Parágrafo único. A Proposta Orçamentária será instruída, por indicação da SUDENE, com os elementos necessários à discriminação a que se refere êste artigo, obedecendo-se, tanto quanto possível, na atribuição de recursos para obras, serviços e empreendimentos nos diversos Estados do Nordeste, aos índices de gravidade da sêca estabelecidos na Lei nº 1.004, de 14 de dezembro de 1949 (art. 9º e §§).
Art. 10. Sem prejuízo dos mínimos previstos no art. 198, da Constituição e no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no plano diretor, serão atribuídos à SUDENE recursos anuais, não inferiores a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, fixada com base na última arrecadação apurada.
Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do plano diretor, não poderão ser suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro, por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Será elaborado pela SUDENE, com a cooperação dos órgãos que atuam no Nordeste, um plano de emergência para o combate aos efeitos das sêcas e socorro às populações atingidas, durante sua incidência, o qual será periòdicamente revisto, de modo que possa ser aplicado imediatamente, sempre que fôr necessário.
Art. 12. Os recursos atribuídos a entidades e órgãos governamentais para a execução do plano diretor e dos programas decorrentes serão aplicados sob a supervisão e fiscalização da SUDENE.
Parágrafo único. Constitui elemento essencial à prestação de contas das despesas efetuadas com a execução de obras e a aquisição e instalação de equipamentos a cargo da SUDENE ou por ela fiscalizadas, a exibição de laudo passado pela mesma, em que se ateste a execução parcial ou final dos empreendimentos, em condições técnicas satisfatórias e em concordância com os projetos e especificações aprovados.
Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:
§1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região;
§2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do art. 18;
§3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º;
§4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno da SUDENE.
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da SUDENE, em diferentes locais da região, ou na Capital da República.
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
Art. 15. A SUDENE utilizará, em regra, pessoal requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, nesse caso, o seu salário ser complementado, até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial.
§ 1º Poderá também a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio, para os seus serviços administrativos, o qual constará de tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.
§ 3º O pessoal próprio, de que trata o parágrafo anterior, sòmente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou funções a título precário.
Art. 16. Para efeito da execução dos projetos de sua competência, ou por ela aprovados, poderá a SUDENE promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social.
Art. 17. A SUDENE gozará das isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração pública.
Art. 18. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:
Art. 19. Revogado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação o art. 35 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956:
"Art. 35. As indústrias químicas que aproveitem matéria-prima local, ou indústrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, côcos, óleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas do interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no Nordeste do País, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões, pagarão, com redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício de 1968, inclusive." § 1º As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, ou venham a instalar-se até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize matéria prima idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente egional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo.
§ 2º São dedutíveis, para efeito de impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais realizadas, nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de mineração legalmente organizadas.
§ 3º A declaração de tratar-se de minérios cuja extração e industrialização sejam do interêsse do desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia.
Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à SUDENE, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de projetos a seu cargo, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 1º O Tesouro Nacional depositará a importância dessas dotações e créditos no Banco do Brasil S.A., ou no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta especial, à disposição da SUDENE.
§ 2º Os saldos das dotações e créditos a que se refere êste artigo, quando não utilizados, serão escriturados como restos a pagar.
§ 3º O Superintendente da SUDENE apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas das despesas efetuadas no exercício anterior.
Art. 21. O patrimônio da SUDENE é constituído pelo acêrvo do Conselho de Desenvolvimento do Nordeste (Decreto nº 45.445, de 20 de fevereiro de 1959), incluídos os seus haveres, bens móveis, documentos e papeis do seu arquivo, que a ela serão incorporados na data do seu recebimento.
Art. 22. É transferido para a SUDENE o saldo da dotação global constante do orçamento da despesa para o exercício de 1959, no Subanexo 4.01.02, Verba 1.0.00, Consignação 1.6.00, Subconsignação 1.6.23 - Reaparelhameto e desenvolvimento de programas, serviços e desenvolvimentos específicos, item 3 - Despesas de qualquer natureza com a manutenção do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste (Decreto número 40.554, de 14 de dezembro de 1956), inclusive elaboração de estudos, projetos e investigações econômicas e sociais.
Art. 23. Para a execução das atribuições conferidos à SUDENE nos artigos 14 e 15 desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 24. Enquanto não fôr instituído o plano diretor previsto no artigo 8º, a SUDENE poderá promover a execução de projetos e planos parciais, a serem integrados naquele, os quais serão estabelecidos em lei, com a indicação dos respectivos recursos.
Art. 25. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), à conta do qual correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos e projetos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo de recursos mais amplos e específicos que lhes forem atribuídos nas leis que os estabelecerem.
Art. 26. Será colocada à disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da região.
Parágrafo único. As importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.
Art. 27. Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimentos para o desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no plano diretor, poderá ser aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem que sôbre o mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito.
Art. 28. O Banco do Nordeste do Brasil S. A. aplicará pelo menos 70% (setenta por cento) de seus recursos em empréstimos especializados com o prazo mínimo de seis meses, e nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952.
Art. 29. Os recursos correspondentes a 2% (dois por cento) da renda tributária da União previstos no art. 198 da Constituição, serão aplicados preferencialmente em obras de açudagem, irrigação, perfuração de poços tubulares e construção de rodovias, na área compreendida no Polígono das Sêcas, e não poderão ser reduzidos por ato do Poder Executivo.
Art. 30. Dentro de sessenta dias, o Poder Executivo expedirá regulamento para a execução desta lei.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma e sediada na cidade do Recife.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.
§ 3º Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, sòmente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.
Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:
a) | estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste; |
b) | supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento; |
c) | executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor; |
d) | coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste. |
Art. 3º A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.
§ 1º O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo "CC-1".
§ 2º As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 4º A SUDENE compreende:
a) | Conselho Deliberativo; |
b) | Secretaria Executiva. |
Art. 5º O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) | Ministério da Agricultura; |
b) | Ministério da Educação e Cultura; |
c) | Ministério da Fazenda; |
d) | Ministério da Saúde; |
e) | Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; |
f) | Ministério da Viação e Obras Públicas; |
g) | Banco Brasil S A. |
h) | Banco Nacional do Deservolvimento Econômico; |
i) | Banco do Nordeste do Brasil S. A. |
§ 1º São membros natos:
a) | o Superintendente da SUDENE; |
b) | o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas; |
c) | o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco. |
§ 2º Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.
Art. 6º A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente e terá sua estrutura estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva manterá escritório na Capital da República e, à medida que fôr exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, nos diversos Estados do Nordeste.
Art. 7º Incumbe à SUDENE:
a) | examinar e encaminhar com o seu parecer, ao Presidente da República, proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região; |
b) | controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do plano diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos; |
c) | fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolmento do Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos combrobatórios das respectivas despesas. |
d) | sugerir, relativamente à região e em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente, a parte que lhes competir na execução do plano diretor; |
e) | praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades. |
Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea "b" dêste artigo.
Art. 8º Será estabelecido em lei um plano diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento específico da região.
§ 1º Os programas anuais de trabalho das entidades e órgãos federais, que se destinem ao desenvolvimento específico da região, serão elaborados com a colaboração e aprovação da SUDENE, dentro das diretrizes do plano diretor.
§ 2º Serão também estabelecidas em lei as alterações propostas pela SUDENE, no plano diretor, que modifiquem os orçamentos dos empreendimentos aprovados.
§ 3º Os programas e projetos de caráter local, incluídos, posteriormente, no plano diretor, durante os períodos de elaboração da lei orçamentária, não deverão absorver mais de 20% (vinte por cento) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.
§ 4º A SUDENE apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório sôbre a execução do plano diretor no exercício anterior, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo, para os fins legais.
Art. 9º O Orçamento Geral da União consignará recursos, devidamente discriminados, para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no plano diretor.
Parágrafo único. A Proposta Orçamentária será instruída, por indicação da SUDENE, com os elementos necessários à discriminação a que se refere êste artigo, obedecendo-se, tanto quanto possível, na atribuição de recursos para obras, serviços e empreendimentos nos diversos Estados do Nordeste, aos índices de gravidade da sêca estabelecidos na Lei nº 1.004, de 14 de dezembro de 1949 (art. 9º e §§).
Art. 10. Sem prejuízo dos mínimos previstos no art. 198, da Constituição e no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no plano diretor, serão atribuídos à SUDENE recursos anuais, não inferiores a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, fixada com base na última arrecadação apurada.
Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do plano diretor, não poderão ser suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro, por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Será elaborado pela SUDENE, com a cooperação dos órgãos que atuam no Nordeste, um plano de emergência para o combate aos efeitos das sêcas e socorro às populações atingidas, durante sua incidência, o qual será periòdicamente revisto, de modo que possa ser aplicado imediatamente, sempre que fôr necessário.
Art. 12. Os recursos atribuídos a entidades e órgãos governamentais para a execução do plano diretor e dos programas decorrentes serão aplicados sob a supervisão e fiscalização da SUDENE.
Parágrafo único. Constitui elemento essencial à prestação de contas das despesas efetuadas com a execução de obras e a aquisição e instalação de equipamentos a cargo da SUDENE ou por ela fiscalizadas, a exibição de laudo passado pela mesma, em que se ateste a execução parcial ou final dos empreendimentos, em condições técnicas satisfatórias e em concordância com os projetos e especificações aprovados.
Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) | formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste; |
b) | aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do plano diretor e os atos das respectivas revisões; |
c) | acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do plano diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo; |
d) | sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do plano diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos; |
e) | submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca; |
f) | pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do art. 14, letra "i" , e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito; |
g) | opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficiais de crédito; |
h) | apreciar o relatório anual sôbre a execução do plano diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República; |
i) | propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para a sua elaboração. |
j) | propor ao Presidente da República: |
§1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região;
§2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do art. 18;
§3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º;
§4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno da SUDENE.
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da SUDENE, em diferentes locais da região, ou na Capital da República.
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
a) | elaborar o projeto do plano diretor e preparar os atos de revisão anual do mesmo, submetendo-os ao Conselho Deliberativo; |
b) | coordenar a ação de outros órgãos ou entidades, para a elaboração de programas e projetos que se enquadrem no plano diretor; |
c) | coordenar e fiscalizar a execução dos programas e projetos que consubstanciarem as diretrizes do plano diretor; |
d) | elaborar relatório anual sôbre a execução do plano diretor e submetê-lo ao Conselho Deliberativo; |
e) | preparar, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo, plano de obras, de abastecimento e de assistência, para ser executado na emergência de sêca; |
f) | superintender e fiscalizar, na ocorrência de sêca, a ação dos órgãos e serviços federais sediados na região, para execução de plano especial de obras, abastecimento e assistência; |
g) | elaborar ou contratar a elaboração de projetos e dar assistência técnica a órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração de programas e projetos que objetivem o desenvolvimento do Nordeste; |
h) | executar os projetos que forem diretamente atribuídos à SUDENE; |
i) | interessar grupos privados em participarem dos projetos compreendidos no plano diretor; |
j) | examinar proposições que se relacionarem com os problemas de desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região, encaminhando o seu estudo ao Conselho Deliberativo, para o devido pronunciamento; |
l) | elaborar ou contratar a elaboração de estudos para o estabelecimento e a reformulação periódica do plano diretor; |
m) | articular-se com os órgãos federais que operam no Nordeste, a fim de coordenar-lhes a ação e possibilitar seu melhor rendimento; |
n) | assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições; |
o) | desincumbir-se das atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições da SUDENE; |
p) | apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, para as providências que o mesmo julgar convenientes, relatório sintético de suas atividades. |
Art. 15. A SUDENE utilizará, em regra, pessoal requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, nesse caso, o seu salário ser complementado, até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial.
§ 1º Poderá também a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio, para os seus serviços administrativos, o qual constará de tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.
§ 3º O pessoal próprio, de que trata o parágrafo anterior, sòmente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou funções a título precário.
Art. 16. Para efeito da execução dos projetos de sua competência, ou por ela aprovados, poderá a SUDENE promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social.
Art. 17. A SUDENE gozará das isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração pública.
Art. 18. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:
a) | usados ou recondicionados; |
b) | cujos similares no país, com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução de desenvolvimento do Nordeste. |
Art. 19. Revogado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação o art. 35 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956:
§ 2º São dedutíveis, para efeito de impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais realizadas, nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de mineração legalmente organizadas.
§ 3º A declaração de tratar-se de minérios cuja extração e industrialização sejam do interêsse do desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia.
Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à SUDENE, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a execução de projetos a seu cargo, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 1º O Tesouro Nacional depositará a importância dessas dotações e créditos no Banco do Brasil S.A., ou no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta especial, à disposição da SUDENE.
§ 2º Os saldos das dotações e créditos a que se refere êste artigo, quando não utilizados, serão escriturados como restos a pagar.
§ 3º O Superintendente da SUDENE apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas das despesas efetuadas no exercício anterior.
Art. 21. O patrimônio da SUDENE é constituído pelo acêrvo do Conselho de Desenvolvimento do Nordeste (Decreto nº 45.445, de 20 de fevereiro de 1959), incluídos os seus haveres, bens móveis, documentos e papeis do seu arquivo, que a ela serão incorporados na data do seu recebimento.
Art. 22. É transferido para a SUDENE o saldo da dotação global constante do orçamento da despesa para o exercício de 1959, no Subanexo 4.01.02, Verba 1.0.00, Consignação 1.6.00, Subconsignação 1.6.23 - Reaparelhameto e desenvolvimento de programas, serviços e desenvolvimentos específicos, item 3 - Despesas de qualquer natureza com a manutenção do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste (Decreto número 40.554, de 14 de dezembro de 1956), inclusive elaboração de estudos, projetos e investigações econômicas e sociais.
Art. 23. Para a execução das atribuições conferidos à SUDENE nos artigos 14 e 15 desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 24. Enquanto não fôr instituído o plano diretor previsto no artigo 8º, a SUDENE poderá promover a execução de projetos e planos parciais, a serem integrados naquele, os quais serão estabelecidos em lei, com a indicação dos respectivos recursos.
Art. 25. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), à conta do qual correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos e projetos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo de recursos mais amplos e específicos que lhes forem atribuídos nas leis que os estabelecerem.
Art. 26. Será colocada à disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da região.
Parágrafo único. As importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.
Art. 27. Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimentos para o desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no plano diretor, poderá ser aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem que sôbre o mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito.
Art. 28. O Banco do Nordeste do Brasil S. A. aplicará pelo menos 70% (setenta por cento) de seus recursos em empréstimos especializados com o prazo mínimo de seis meses, e nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952.
Art. 29. Os recursos correspondentes a 2% (dois por cento) da renda tributária da União previstos no art. 198 da Constituição, serão aplicados preferencialmente em obras de açudagem, irrigação, perfuração de poços tubulares e construção de rodovias, na área compreendida no Polígono das Sêcas, e não poderão ser reduzidos por ato do Poder Executivo.
Art. 30. Dentro de sessenta dias, o Poder Executivo expedirá regulamento para a execução desta lei.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCREK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1959, Página 26185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 44 Vol. 7 (Publicação Original)