Legislação Informatizada - LEI Nº 3.683, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.683, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida,
pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de
importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas
no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais
específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país,
de centrais telefônicas automáticas.
Art. 2º Fica revogada a
isenção concedida no item XXVI, da Lei número 411, de 29 de setembro de 1948.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de
Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1959, Página 25721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 40 Vol. 7 (Publicação Original)