Legislação Informatizada - LEI Nº 3.675, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.675, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, para pagamento de diferença de proventos de inatividade.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, (treze milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros e noventa centavos), destinado ao pagamento, a primeiros-tenentes fuzileiros navais músicos, da reserva remunerada, da diferença de proventos de inatividade resultante de promoções de 31 de dezembro de 1956, baseadas na Lei número 390, de 6 de fevereiro de 1937.

      Parágrafo único. Êsse crédito será, automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Jorge do Paço Matoso Maia.
S. Paes de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1959, Página 25313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 33 Vol. 7 (Publicação Original)