Legislação Informatizada - LEI Nº 3.666, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.666, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra e Capitão honorário da Guarda Nacional.
Parágrafo único. A pensão especial é intransferível e a beneficiária não poderá perceber outros proventos oriundos do serviço público.
Art. 2º O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de
Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1959, Página 24305 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)