Legislação Informatizada - LEI Nº 3.666, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.666, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ema Dias da Cruz, viúva de Alfredo Dias da Cruz, ex-funcionário da extinta Intendência da Guerra e Capitão honorário da Guarda Nacional.

      Parágrafo único. A pensão especial é intransferível e a beneficiária não poderá perceber outros proventos oriundos do serviço público.

     Art. 2º O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1959, Página 24305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)