Legislação Informatizada - LEI Nº 3.662, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.662, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Magistério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Guerra - Magistério do Exército - os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que serão preenchidos por professôres civis, mediante concurso de títulos e provas, na forma do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955:
Art. 2º O preenchimento dêsses cargos será feito na medida das necessidades e progressivamente, na Academia Militar das Agulhas Negras, nas escolas preparatórias, nos colégios militares do Rio de Janeiro e Belo Horizonte e nos colégios e ginásios militares que vierem a ser criados.
Art. 3º A despesa com a execução do disposto nos artigos anteriores será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Guerra - Magistério do Exército - os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que serão preenchidos por professôres civis, mediante concurso de títulos e provas, na forma do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955:
| a) | 60 (sessenta) de adjunto de catedrático, padrão N; |
| b) | 10 (dez) de catedrático, padrão O. |
Art. 2º O preenchimento dêsses cargos será feito na medida das necessidades e progressivamente, na Academia Militar das Agulhas Negras, nas escolas preparatórias, nos colégios militares do Rio de Janeiro e Belo Horizonte e nos colégios e ginásios militares que vierem a ser criados.
Art. 3º A despesa com a execução do disposto nos artigos anteriores será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1959, Página 24041 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)