Legislação Informatizada - LEI Nº 3.657, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.657, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1959
Inclui escolas superiores entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras "Santa Maria", de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras "Cristo-Rei", de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.
Parágrafo único. São concedidas subvenções anuais de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Faculdade Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará, e de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) às demais.
Art. 2º Para ocorrer ao pagamento das subvenções correspondentes ao exercício de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1959, Página 23697 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 27 Vol. 7 (Publicação Original)