Legislação Informatizada - LEI Nº 3.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959
Altera o art. 221 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 221 (caput) do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), alterado pela Lei nº 1.907, de 17 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o Juiz."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 221 (caput) do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), alterado pela Lei nº 1.907, de 17 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1959, Página 23361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)