Legislação Informatizada - LEI Nº 3.648, DE 24 DE OUTUBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.648, DE 24 DE OUTUBRO DE 1959
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha.
Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela.
Art. 2º As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa.
§ 1º Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G.
§ 2º Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia.
Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 4º É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7.
Art. 5º São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.
Art. 6º Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral.
Art. 7º É extinto o cargo de Motorista, padrão H.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha.
Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela.
Art. 2º As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa.
§ 1º Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G.
§ 2º Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia.
Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 4º É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7.
Art. 5º São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.
Art. 6º Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral.
Art. 7º É extinto o cargo de Motorista, padrão H.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
S. Paes de
Almeida
TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI
| Número
de cargos |
Cargo ou Carreira | Símbolo
classe ou padrão |
| Cargos em Comissão | ||
| 1 | Diretor Geral ......................................................................................... | PJ-4 |
| 2 | Diretor de Serviço ................................................................................. | PJ-5 |
| Cargos Isolados | ||
| 1 | Auditor Fiscal ........................................................................................ | PJ-5 |
| 1 | Redator de Debates e do Boletim Eleitoral ............................................ | PJ-7 |
| 1 | Taquígrafo ............................................................................................ | N |
| 1 | Arquivista .............................................................................................. | L |
| 1 | Almoxarife ............................................................................................. | K |
| 1 | Porteiro ................................................................................................. | J |
| 1 | Ajudante de Porteiro ............................................................................. | I |
| Cargos de Carreira | ||
| 1 | Oficial Judiciário .................................................................................... | N |
| 2 | Oficial Judiciário .................................................................................... | M |
| 2 | Oficial Judiciário .................................................................................... | L |
| 3 | Oficial Judiciário .................................................................................... | K |
| 4 | Oficial Judiciário .................................................................................... | J |
| 5 | Oficial Judiciário .................................................................................... | I |
| 12 | Auxiliar Judiciário .................................................................................. | H |
| 17 | Auxiliar Judiciário .................................................................................. | G |
| 1 | Contínuo ............................................................................................... | H |
| 3 | Contínuo ............................................................................................... | |
| 1 | Servente ............................................................................................... | F |
| 2 | Servente ............................................................................................... | E |
| 3 | Servente ............................................................................................... | D |
| Funções Gratificadas | ||
| 6 | Chefe de Seção .................................................................................... | FG-5 |
| 1 | Secretário da Presidência ..................................................................... | FG-4 |
| 1 | Secretário da Procuradoria Regional ..................................................... | FG-5 |
| 1 | Secretário do Corregedor ...................................................................... | FG-5 |
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1959, Página 22849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)