Legislação Informatizada - LEI Nº 3.648, DE 24 DE OUTUBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.648, DE 24 DE OUTUBRO DE 1959

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha.

      Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela.

     Art. 2º As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa.

      § 1º Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G.

      § 2º Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia.

     Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal.

      Parágrafo único. É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

     Art. 4º É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7.

     Art. 5º São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.

     Art. 6º Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral.

     Art. 7º É extinto o cargo de Motorista, padrão H.

     Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros).

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
S. Paes de Almeida

TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número

de

cargos

Cargo ou Carreira Símbolo

classe

ou padrão

  Cargos em Comissão  
1 Diretor Geral ......................................................................................... PJ-4
2 Diretor de Serviço ................................................................................. PJ-5
  Cargos Isolados  
1 Auditor Fiscal ........................................................................................ PJ-5
1 Redator de Debates e do Boletim Eleitoral ............................................ PJ-7
1 Taquígrafo ............................................................................................ N
1 Arquivista .............................................................................................. L
1 Almoxarife ............................................................................................. K
1 Porteiro ................................................................................................. J
1 Ajudante de Porteiro ............................................................................. I
  Cargos de Carreira  
1 Oficial Judiciário .................................................................................... N
2 Oficial Judiciário .................................................................................... M
2 Oficial Judiciário .................................................................................... L
3 Oficial Judiciário .................................................................................... K
4 Oficial Judiciário .................................................................................... J
5 Oficial Judiciário .................................................................................... I
12 Auxiliar Judiciário .................................................................................. H
17 Auxiliar Judiciário .................................................................................. G
1 Contínuo ............................................................................................... H
3 Contínuo ...............................................................................................  
1 Servente ............................................................................................... F
2 Servente ............................................................................................... E
3 Servente ............................................................................................... D
  Funções Gratificadas  
6 Chefe de Seção .................................................................................... FG-5
1 Secretário da Presidência ..................................................................... FG-4
1 Secretário da Procuradoria Regional ..................................................... FG-5
1 Secretário do Corregedor ...................................................................... FG-5

    Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1959, Página 22849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)