Legislação Informatizada - LEI Nº 3.631, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.631, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959

Dispõe sobre o aproveitamento de oficiais no Serviços de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha do Brasil e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães-de-Fragata Oswaldo Lins e Carlos de Albuquerque Corrêa Gondin e o Capitão-de-Corveta Gabriel Emiliano de Almeida Fialho.

     Art. 2º Os oficiais mencionados no art. 1º ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente à sua antiguidade relativa com referência aos oficiais dêsse corpo, quando se encontravam no Corpo da Armada, e sendo então homologados aos oficiais daquele corpo que se lhes seguirem em antiguidade.

     Art. 3º O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido corpo.

     Art. 4º As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas estabelecidas para os oficiais engenheiros e técnicos navais.

     Art. 5º Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.

     Art. 6º Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções por merecimento.

      Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que após a promoção, se lhe seguir em antiguidade.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1959, Página 19689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)