Legislação Informatizada - LEI Nº 3.626, DE 7 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.626, DE 7 DE SETEMBRO DE 1959
Permite a alienação dos imóveis doados pela Lei nº 1569, de 8 de março de 1952, a entidades assistênciais no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida a alienação dos imóveis doados pela União Federal à Santa Casa de Misericórdia, ao Orfanato Augusto Silva, ao Abrigo dos Inválidos e ao Serviço Social do Seminário Sagrado Coração de Jesus, do Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos da Lei número 1.569, de 8 de março de 1952, e conforme escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício daquela Comarca (Livro nº 131, fls. 77 à 31).
Parágrafo único. As importâncias decorrentes da alienação dos imóveis serão destinadas à realização de melhoramentos urgentes nas entidades assistenciais beneficiadas, que se obrigam a prestar contas à doadora, após a efetivação de seu emprêgo.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de
Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1959, Página 19297 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)