Legislação Informatizada - LEI Nº 3.626, DE 7 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.626, DE 7 DE SETEMBRO DE 1959

Permite a alienação dos imóveis doados pela Lei nº 1569, de 8 de março de 1952, a entidades assistênciais no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É permitida a alienação dos imóveis doados pela União Federal à Santa Casa de Misericórdia, ao Orfanato Augusto Silva, ao Abrigo dos Inválidos e ao Serviço Social do Seminário Sagrado Coração de Jesus, do Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos da Lei número 1.569, de 8 de março de 1952, e conforme escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício daquela Comarca (Livro nº 131, fls. 77 à 31).

      Parágrafo único. As importâncias decorrentes da alienação dos imóveis serão destinadas à realização de melhoramentos urgentes nas entidades assistenciais beneficiadas, que se obrigam a prestar contas à doadora, após a efetivação de seu emprêgo.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1959, Página 19297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)