Legislação Informatizada - LEI Nº 3.624, DE 2 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.624, DE 2 DE SETEMBRO DE 1959

Dispõe sobre diploma e certificado que deverão suprir as exigências para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura, a exigência de certificado de conclusão do curso secundário (1º e 2º ciclos) poderá ser suprida pela apresentação de:

    a) diploma de conclusão de um dos cursos seriados das Escolas ou Instituto de Belas Artes;

    b) certificado de aprovação em exames de português, física, química, história natural e matemática, do curso científico.

    Parágrafo único. Os exames a que se refere a letra b dêste artigo serão prestados em estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

    Art. 2º O Poder Executivo baixará normas para execução desta lei.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1959, Página 19081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)