Legislação Informatizada - LEI Nº 3.609, DE 11 DE AGOSTO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.609, DE 11 DE AGOSTO DE 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação:

PODER JUDICIARIO - ANEXO 5

     5. 04 - Justiça Eleitoral

     02 - Tribunais Regionais Eleitorais

     Verba 1.0.00 - Custeio

     Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil

     Subconsignação 1.1.27 - Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.

 Cr$

02 - Alagoas ............................................................................. 1.407.600,00

03 - Amazonas ............................................................................ 766. 200,00

04 - Bahia .................................................................................. 4.000.000,00

05 - Ceará .................................................................................. 2.838.600,00

06 - Distrito Federal ................................................................... 1.026.000,00

07 - Espírito Santo .................................................................... 1.083.800,00

08 - Goiás ................................................................................ 2.507.600,00

09 - Maranhão ........................................................................... 1.758.000,00

10 - Mato Grosso ........................................................................ 820.800,00

 Cr$

11 - Minas Gerais....................................................................... 9.439.200,00

12 - Pará..................................................................................... 1.176.000,00

13 - Paraíba................................................................................ 1.846.800,00

14 - Pernambuco.......................................................................... 3.762.000,00

15 - Piauí..................................................................................... 1.573.200,00

16 - Paraná.................................................................................... 2.920.800,00

17 - Rio de Janeiro......................................................................... 1.801.980,80

18 - Rio Grande do Norte................................................................. 1.477.200,00

19 - Rio Grande do Sul.................................................................... 3.043.800,00

20 - Santa Catarina........................................................................... 1.470.600,00

21 - São Paulo................................................................................ 5.977.800,00

22 - Sergipe....................................................................................... 718.200,00 
     

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1959, Página 17513 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)