Legislação Informatizada - LEI Nº 3.609, DE 11 DE AGOSTO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.609, DE 11 DE AGOSTO DE 1959
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais
Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um
milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta
centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro
de 1956, com a seguinte discriminação:
PODER JUDICIARIO - ANEXO 5
5. 04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eleitorais
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil
Subconsignação 1.1.27 - Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.
Cr$
02 - Alagoas ............................................................................. 1.407.600,00
03 - Amazonas ............................................................................ 766. 200,00
04 - Bahia .................................................................................. 4.000.000,00
05 - Ceará .................................................................................. 2.838.600,00
06 - Distrito Federal ................................................................... 1.026.000,00
07 - Espírito Santo .................................................................... 1.083.800,00
08 - Goiás ................................................................................ 2.507.600,00
09 - Maranhão ........................................................................... 1.758.000,00
10 - Mato Grosso ........................................................................ 820.800,00
Cr$
11 - Minas Gerais....................................................................... 9.439.200,00
12 - Pará..................................................................................... 1.176.000,00
13 - Paraíba................................................................................ 1.846.800,00
14 - Pernambuco.......................................................................... 3.762.000,00
15 - Piauí..................................................................................... 1.573.200,00
16 - Paraná.................................................................................... 2.920.800,00
17 - Rio de Janeiro......................................................................... 1.801.980,80
18 - Rio Grande do Norte................................................................. 1.477.200,00
19 - Rio Grande do Sul.................................................................... 3.043.800,00
20 - Santa Catarina........................................................................... 1.470.600,00
21 - São Paulo................................................................................ 5.977.800,00
22 - Sergipe....................................................................................... 718.200,00
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1959, Página 17513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)