Legislação Informatizada - LEI Nº 3.606, DE 8 DE AGOSTO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.606, DE 8 DE AGOSTO DE 1959
Altera a redação do art. 1º da Lei número 2.343, de 25 de novembro de 1954, que estabelece o posto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes em serviço ou em instrução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.343, de 25 de novembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução ou doença contraída nas mesmas condições com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, ou quando venham a falecer devido aos mesmos".
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.343, de 25 de novembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge Leite
Henrique Lott
Francisco de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1959, Página 17369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 18 Vol. 5 (Publicação Original)