Legislação Informatizada - LEI Nº 3.557, DE 17 DE MAIO DE 1959 - Publicação Original
LEI Nº 3.557, DE 17 DE MAIO DE 1959
Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, sociedade civil de fins educacionais, subvenção relativa ao número de turmas dos estabelecimentos de ensino de nivel médio por ela mantidos em todo o território nacional.
§ 1º A subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) por turma.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino médio mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos poderão ter mais de uma turma, quando a soma dos aIunos de duas das turmas não fôr inferior a setenta e cinco.
Art. 2º Para a consignação da subvenção, de que trata o artigo anterior, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 15 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio em funcionamento com o número de série, turmas e aIunos, devidamente atestada pelo órgão competente.
Art. 3º Igualmente à Associação de Educação Católica do Brasil será concedida subvenção anual até ...... Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) para manutenção e ampliação de suas bolsas de estudos.
Parágrafo único. Para a utilização da subvenção prevista neste artigo a Associação de Educação Católica do Brasil enviará, no prazo estipulado no art. 2º ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio filiado à entidade e o número de alunos gratuitos que se comprometem a recolher, devendo o referido Ministério providenciar a inclusão no Orçamento Geral da União de dotação correspondente a Cr$ 600,0O (seiscentos cruzeiros) por aluno, até o limite previsto neste artigo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Clovis Salgado.
Lucas Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1959, Página 11745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)