Legislação Informatizada - LEI Nº 3.556, DE 17 DE MAIO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.556, DE 17 DE MAIO DE 1959
Cria agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Lucas Lopes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1959, Página 11745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)