Legislação Informatizada - LEI Nº 3.556, DE 17 DE MAIO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.556, DE 17 DE MAIO DE 1959

Cria agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Lucas Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1959, Página 11745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)