Legislação Informatizada - Lei nº 3.544, de 11 de Fevereiro de 1959 - Publicação Original
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Lei nº 3.544, de 11 de Fevereiro de 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército:
"Art. 8º As promoções
são realizadas anualmente:
- As de Escolha em 25 de março,
25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19;
- As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso".
"Art.
9º
a) o Curso:
- de
Formação para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão;
-
de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços ou o da Escola Técnica
do Exército, para a promoção aos postos de oficiais superiores;
1) Para efeito dêste requisito
são considerados como possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os oficiais
diplomados pela Escola de Comando a Estado- Maior do Exército, os do Quadro de
Técnicos da Ativa que tenham sido dispensados daquele Curso e os Oficiais do
Serviço de Saúde possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a
oficiais superiores. São, também, dispensados dêste requisito os oficiais do
Serviço Veterinário já promovidos aos postos de oficiais superiores, salvo
aqueles cuja promoção tiver sido regulada por lei especial.
2) O oficial matriculado na Escola Técnica do
Exército ou nomeado Professor adjunto em caráter provisório, fica dispensado do
Curso de Aperfeiçoamento para efeito de promoção. Caso não logre concluir o
Curso da citada Escola, com aproveitamento, ou não consiga efetivar-se no
Magistério de Exército, deverá satisfazer, mesmo já promovido, a exigência dêste
requisito para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.
3) Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os
quais não existir Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêste requisito
enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder
Executivo fixará o prazo do qual o referido requisito passará a vigorar.
| b) | ................................................................................................................................................................ |
| c) | ................................................................................................................................................................ |
| d) | ................................................................................................................................................................ |
| e) | tempo de serviço mínimo arregimentado em Corpo de
Tropa, nas seguintes condições: - para os Segundos- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto; - para os Primeiros- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto; - para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto; - para os Majores: 1 (um) ano no pôsto; - para os Tenentes-Coronéis: 1 (um) ano no pôsto. |
| f) | ......................................................................................................................................................... |
§ 1º ...........................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................................
§
4º Ficam dispensados do requisito da letra "e" dêste artigo:
- os oficiais do QTA em extinção e os
do Quadro de Engenheiros Militares;
- os alunos da Escola Técnica
do Exército e da Escola de Comando e Estado- Maior do
Exército;
- os estagiários do Estado- Maior e os oficiais aptos para o Serviço de
Estado- Maior, durante o primeiro ano de exercício de função do QEMA;
- os oficiais que, no caso de
promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública eletiva ou não,
ou que dentro de um ano a tenham deixado.
A arregimentação dos oficiais de Engenharia e de Comunicações, quando em funções pertinentes aos Serviços de suas Armas, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado- Maior do Exército.
A arregimentação dos oficiais superiores do QEMA
será regulada pelo Ministro da Guerra. por proposta do Estado-Maior do Exército
"
§ 1º ........................................................................................................................................................... A)..............................................................................................................................................................
| a) | não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA) " |
| g) | o exercício de função do quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA),como tenente-coronel ou coronel, durante 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em qualquer daqueles postos " |
§ 1º A distribuição das vagas a que se refere êste artigo se fará, separadamente pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16; nas Armas, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de Acesso"
§ 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados pela Secretaria do Ministério da Guerra, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais"
§ 1º Os oficiais dentistas incluídos no atual Quadro pela Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950, serão grupados em turmas. para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no art. 2º, do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1955.
§ 2º Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela "FICHA DE PROMOÇÃO", limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 16"
§ 1º Essa ficha será remetida à, Comissão de Promoções de Oficiais diretamente pelo Comandante de Arma Divisionária, ou Grande Unidade, ou da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondente que, pela localização de sua sede, melhor possa observar o oficial e que, no seu encaminhamento, emitirá uma apreciação sintética, confirmando, restringindo ou ampliando o conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial em julgamento"
Primeiro Escrutínio
| a) | ................................................................................................................................................... |
| b) | ................................................................................................................................................... |
l3 - Medalhas e condecorações Nacionais:
- Cruz de Combate de 1ª Classe.
- Cruz de Combate de 2ª Classe.
- Medalha da Ordem Nacìonal do Mérito.
- Medalha da Ordem do Mérito Militar.
- Medalha de Sangue.
- Medalha de Campanha.
- Medalha Militar.
- Medalha de Guerra. 14...............................................................................................................................................................
§ 15 - Tempo de Campanha.
B) Pontos Negativos
1. ...............................................................................................................................................................
2. ...............................................................................................................................................................
Segundo Escrutínio
2. O tempo de permanência no pôsto e, novamente, como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os números 1 e 2 dos Pontos Negativos. 3................................................................................................................................................................. 4.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................................
1. ...............................................................................................................................................................
2. A contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos. nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º Tenente. Para os oficiais originários do QA essa data será referida à de declaração a aspirante dos alunos da Escola Militar de suas respectivas turmas que na mesma permanência, após a revolução de 5 de julho de 1922. O tempo de "serviço em campanha" será computado nesse número como tal: revolução 1924 e 1932, e outros que a lei determinar. 3................................................................................................................................................................. 4.................................................................................................................................................................
5 Para contagem do tempo de serviço "em função de QS", observar-se á o disposto no número 3 acima. O tempo passado fora do Exército será, computado como de serviço "em função do QS":
- para os oficiais do "QA" e "QB";
- para os oficiais agregados nos têrmos do § 2º do art. 60;
- para os oficiais agregados em consequência do exercício de função considerada "de caráter ou de interêsse militar" por ato do Poder Executivo;
- para os oficiais que tenham exercido, como agregados, cargo público temporário, eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946. 6................................................................................................................................................................. 7................................................................................................................................................................. 8.................................................................................................................................................................
9. Para o cômputo dos elogios individuais concedidos a partir da vigência desta lei, é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência "individual". Poderá, entretanto, a Comissão de Promoção de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes.
10. No primeiro escrutínio, as atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, desde a data de sua declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação para oficial. até uma das datas fixadas no art. 73 da presente Lei; no segundo escrutínio, serão apreciadas as suas atividades no pôsto atual e alguns dos requisitos já apreciados em primeiro escrutínio, conforme está estabelecido no nº 2, segundo escrutínio, dêste artigo. 11............................................................................................................................................................... 12............................................................................................................................................................... 13 Os resultados discriminados dos primeiro e segundo escrutínios serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, em caráter "Reservado". Ao oficial que discordar do numero de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data das respectivas publicações daqueles resultados nos "Boletins Internos", da organização militar a que estiver subordinado.
14..................................................................... ......................................................................................... 15............................................................................................................................................................... 16. Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstias resultantes de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.
17. O valor dos pontos positivos a atribuir na circunstância prevista, no nº 10 dêste artigo deverá ressarcir plenamente os prejuízos que possam decorrer da ausência de elogios durante o prazo de afastamento involuntário.
18. São considerados elogios individuais por bravura, para efeito da contagem de Pontos Positivos, em primeiro e segundo escrutínios, aquêles que descrevam inequivocamente ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressão equivalente atribuídas ao oficial".
Art. 2º As prescrições da letra "e" do art. 9º da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, para os postos de Capitão e Tenente-Coronel, entrarão em vigor a 30 de junho de 1961 e 30 de Junho de 1960, respectivamente.
Art. 3º Suprima-se a letra "c" do art. 18 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955.
Art. 4º Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista a contagem dos respectivos pontos, semestralmente.
Art. 5º Ficam
assegurados os direitos dos oficiais que até 18 de Junho de 1956 satisfizeram as
condições de arregimentação, de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.625, de 28 de
junho de 1943, e atos administrativos complementares (Vetado),
Art. 6º O oficial que, por ser aluno da Escola Técnica do Exército, deixou de ser incluído nos Quadros de Acesso em virtude de não possuir e Curso de Aperfeiçoamento, terá ressarcido o seu direito á promoção por antigüidade a partir da data em que ela fazia Jus, respeitada a sua colocação no Almanaque do Exército.
Art. 7º As modificações
do R.L.P. consequentes desta lei deverão ser estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação
desta lei
Art. 8º A presente lei terá aplicação na organização dos Quadros de Acesso, Propostas e Listas de Promoção, referentes ao (Vetado) semestre que se seguir à, data de sua vigência, a qual será a da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique
Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1959, Página 2514 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)